MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:9003/2021
    1.1. Anexo(s)3795/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3795/2020.
3. Responsável(eis):WAGNER SILVA SANTOS - CPF: 89043561134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:WAGNER SILVA SANTOS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE MURICILÂNDIA
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

9. PARECER Nº 2754/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Wagner Silva Santos, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia/TO no período de 05/08/2019 a 31/12/2019, em face do Acórdão nº 546/2021 – 1ª Câmara, o qual julgou irregulares as contas da entidade referentes ao exercício de 2019.

Constata a tempestividade do recurso manejado (ev. 6) e sorteado o relator (ev. 11), seguiram os autos à Coordenadoria de Recursos e ao Corpo Especial de Auditores e para as devidas manifestações.

A Coordenadoria de Recursos emitiu a Análise de Recurso nº 238/2021 (ev. 13), opinando pelo não provimento do recurso.

A douta Auditoria, por sua vez, manifestou-se pelo provimento do recurso, conforme se denota do Parecer nº 2635/2021 (ev. 14).

É o relatório.

 

Prefacialmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO), também foram obedecidos, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

No mérito, a controvérsia cinge-se na pretensão de reforma do Acórdão nº 546/2021 – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas da entidade e aplicou multa ao recorrente em razão da seguinte infração:

1. O registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social atingiu 0,39%, estando, portanto, abaixo dos 20% definidos no art.22, inciso I, da Lei n° 8212/1991 (Item 4.1.3 do relatório).

Em suas razões recursais, o insurgente sustenta, em suma: (I) a realização do pagamento e cumprimento o índice patronal por parte da entidade; (II) inobservância à orientação do Acórdão nº 118/2020 – Pleno quanto ao parâmetro de avaliação do índice de contribuição patronal. Ao final, requer que as contas da entidade sejam julgadas regulares e a extinção da multa.

Pois bem. Acerca da alegação de efetivo cumprimento do índice patronal e da documentação juntada pelo recorrente, sirvo-me da análise técnica efetuada pela Coordenadoria de Recursos, que consignou:

“Analisando a documentação acostada a inicial, percebe-se que as GFIPs-SEFIPs e protocolos de armazenamos de envio de arquivos junto à Caixa Econômica Federal do exercício em análise foram emitidos no ano de 2021, entre os dias 23 e 24 de agosto, ou seja, após um lapso temporal que comprovasse o recolhimento tempestivo. Além disso, não foi apresentado documento da execução orçamentaria (empenho/liquidação) da parte patronal vinculada ao Regime Geral de Previdência que comprove o cumprimento do índice imposto no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991. Portanto, a documentação juntada nos eventos 1,2,3,4 e 5, confirma a irregularidade”

Caso análogo já tramitou neste Tribunal mediante o Proc. 6993/2021, que trata da Prestação de Contas de Ordenamento de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Muricilândia/TO. Na oportunidade, a Corte negou provimento ao Recurso Ordinário ao exarar a Resolução nº 901/2021, com o seguinte fundamento:

Proc. 6993/2021, trecho do Voto condutor da Resolução nº 901/2021:

 

[...]

11.11. A documentação acostada ao feito nos eventos 2 a 4 apenas reforça a tese de que não houve o registro das cotas de contribuição patronal vinculada ao Regime Geral de Previdência, posto ter atingido 13,44% da base de cálculo, estando, abaixo dos 20%, definidos no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991. Ora, se o recolhimento foi feito a posteriori, significa dizer que à época devida não o foi. Ademais, em momento algum restou evidenciado pelo recorrente qual seria o índice atingido.

[...]

11.15. A utilização do Acórdão nº 118/2020 como fundamento para ressalvar o apontamento também não merecer prosperar.

[...]

11.17. Com efeito, para guardar consonância com entendimento exarado na citada decisão e mormente a fim de colocar termo às decisões conflitantes, passamos a adotar o entendimento em relação as contas do exercício de 2018, prestadas em 2019, contudo, estamos falando de contas que estão fora do marco temporal de ressalvas, na medida em que se referem ao exercício de 2019 e foram prestadas em 2020.

Destarte, a justificativa não sana as irregularidades. Afinal, o recorrente não apresentou fatos ou provas capazes de subsidiar suas alegações ou subsistir aos fundamentos da decisão guerreada. Neste sentido:

Na peça recursal sob exame o recorrente não traz qualquer fato novo que pudesse alterar a decisão recorrida” (TCU – ACÓRDÃO 1801/2006 – 1ª CÂMARA, PROCESSO: 003.439/2004-3)

Noutro ponto, acerca da eventual incongruência entre o Acórdão nº 136/2021, ora combatido, e o conteúdo decisório do Acórdão nº 118/2020 – Pleno TCE/TO, notadamente quanto ao cálculo relativo à contabilização da cota patronal devida à instituição de previdência social, ressalta-se que a atual metodologia de apuração das cotas de contribuição patronal realizada pelo Tribunal é baseada nas informações repassadas pelo próprio Gestor e que, na composição da base de cálculo apresentada, há elementos suficientes para uma análise fidedigna do índice, que demonstrou-se substancialmente menor ao determinado pelo artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991.

Com efeito, nos processos referentes à comprovação de utilização regular de recursos públicos, prevalece o princípio da supremacia do interesse público, cabendo aos gestores a comprovação da regularidade na gestão dos valores públicos administrados, o que inclui, decerto, o correto registro contábil das despesas executadas e das contribuições patronais. Acerca da matéria, as seguintes jurisprudências do Tribunal de Contas da União – TCU:

“Compete ao gestor de recursos públicos, por expresso mandamento constitucional (art. 70, parágrafo único, da CRFB/88) e legal (art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67), comprovar adequadamente o destino dado a recursos públicos sob sua responsabilidade, cabendo-lhe o ônus da prova. (TCU, Acórdão nº 84/2009-Segunda Câmara, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. 27/01/2009. No mesmo sentido: TCU, Acórdão 1996/2007-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. 26/09/2007)”

“Na falta de adequada prestação de contas pelo administrador público, resolvem-se eventuais dúvidas quanto à correção de valores e procedimentos em seu desfavor, porque é seu dever constitucional demonstrar, com clareza e precisão, a boa e regular aplicação dos recursos entregues à sua administração. (Acórdão nº 1351/2018-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, j. 13.6.2018)”

Dessa forma, infere-se que as alegações recursais são insuficientes para ensejar a prolação de decisão diversa da recorrida.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 546/2021 – 1ª Câmara.

É o parecer.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 17 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 17/12/2021 às 08:43:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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